EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL n.º 17/CMC/11
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL n.º 17/CMC/11
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 10 §3º, ACRESCENTA O ARTIGO 62-A §1 e §2, E ACRESCENTA AO ARTIGO 13 O INCISO VII-A NA LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE CACOAL”
A Mesa Diretiva da Câmara Municipal de Cacoal, nos termos do artigo 24 § 2º da Lei Orgânica do Município de Cacoal, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte EMENDA ao texto orgânico:
Art. 1º O artigo 10 §3º da Lei Orgânica do Município de Cacoal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 (...)
§ 3º A Câmara Municipal de Cacoal, observando o que dispõe o artigo 29 da Constituição Federal, fixará até um ano antes das eleições o número de Vereadores para a legislatura seguinte.
Art. 2º Fica acrescentado na Lei Orgânica Municipal o artigo 62-A e § 1º e 2º.
“Art. 62-A. A programação constante da Lei Orçamentária Anual decorrente de Emenda de Parlamentares é de execução obrigatória, até o limite estabelecido em Lei”
§ 1º As dotações decorrentes de emendas de parlamentares serão identificadas na Lei Orçamentária Anual.
§ 2º São vedados o cancelamento ou o contingenciamento, total ou parcial, por parte do Poder Executivo, de dotação constante da Lei Orçamentária Anual, decorrente de emenda de parlamentares.
Art. 3º Fica acrescentado ao artigo 13 da Lei Orgânica Municipal o inciso VII-A com a seguinte redação.
Art. 13 (...)
(...)
VII-A. Dispor sobre verba de gabinete para manutenção da atividade parlamentar, pagamento de verbas indenizatórias e outros benefícios aos vereadores, obedecidos os limites constitucionais e os previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 4º Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a emenda n. 03/92 e demais disposições em contrário.
Palácio Catarino Cardoso dos Santos em 27 de setembro de 2011.