Justiça determina afastamento do vereador Lauro Garçon, em nova decisão liminar
O Poder Judiciário do Estado de Rondônia, através da 2ª Vara Cível de Cacoal, decidiu hoje manter o afastamento de Lauro Garçom do seu cargo de vereador. A decisão foi emitida nesta segunda-feira, em sentença liminar relacionada ao processo número 7011106-24.2023.8.22.0007.
A nova decisão da Justiça foi baseada em uma sessão legislativa ocorrida no dia 26 de julho de 2023, que aprovou o afastamento de Lauro Garçom de suas funções até o julgamento final do processo de representação 1/CMC/2023.
Revogação da Liminar Anterior
A juíza Elisângela Frota Araújo Reis revogou a decisão liminar anterior que determinava o retorno imediato de Lauro Garçom ao parlamento. Segundo a magistrada,
a documentação posterior enviada provou que de fato houve uma sessão legislativa que decidiu pelo afastamento temporário do citado vereador.
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Com a nova decisão judicial, as partes serão intimadas com urgência, e o Ministério Público será acionado para emitir um parecer no prazo legal.
7011106-24.2023.8.22.0007- Atividade Política
IMPETRANTE: L. C. K.
ADVOGADOS DO IMPETRANTE: ALIA PIO DA SILVA, OAB n° RO12102, PAULO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA, OAB no RO7132
IMPETRADO: M. D. S. M.
ADVOGADO DO IMPETRADO: ABDIEL AFONSO FIGUEIRA, OAB n° RO3092
DECISÃO
Voltaram os autos conclusos, considerando a petição de ID 95112676 noticiando descumprimento de ordem, bem como a petição de revogação urgente da liminar contida na prestação de informações, ID 95191737.
Considerando os documentos de ID 95191739 acostados pela autoridade apontada como coatora, que comprovam a ocorrência de sessão legislativa na data de 26 de julho de 2023 (pp.42/43), quando então houve a aprovação, por unanimidade, para o afastamento do impetrante de suas funções, até o julgamento final do processo de representação 1/CMC/2023, REVOGO a decisão liminar que determinou nestes autos o imediato retorno do impetrante ao parlamento, porquanto um dos fundamentos da decisão judicial, na fase de cognição sumária, consistiu na circunstância de que na negativa do retorno do impetrante (ID 94930736) constava que quando o assunto foi submetido ao plenário acerca da representação contra o impetrante, nada se falou sobre o seu afastamento das funções.
Assim, intimem-se as partes, com urgência, por meio de seus procuradores.
Ao Ministério Público para parecer, no prazo legal.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Cacoal/RO, 28 de agosto de 2023.
Elisângela Frota Araújo Reis
Juiz(a) de Direito