Câmara responde, e nega pedido do Executivo que havia determinado a realização de Sessão Extraordinária nesta Sexta-feira

por sorce — publicado 16/12/2022 18h15, última modificação 16/12/2022 18h15

Em resposta a um ofício do Poder Executivo, determinado que a Câmara, realizasse um Sessão Extraordinária, na tarde desta Sexta-feira, o presidente da Casa de Leis, respondeu também via ofício e justificou:


Senhor Prefeito, em atenção ao ofício n. 641/GP/PGM/2022, é necessário relembrar que o Poder Legislativo Municipal foi instituído com duas funções básicas: legislar e fiscalizar as atividades do executivo e, obedecendo à Constituição Federal, passo a esclarecer os motivos pelos quais a Vossa “convocação” para sessão extraordinária feita via ofício supramencionado é descabida. Da autonomia do legislativo e separação dos poderes.

 

O Brasil é uma República Federativa e tem como princípio fundamental o Princípio da separação dos poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário), como a base para se constituir em um Estado Democrático de Direito.

 

Os poderes (Legislativo, do Executivo e do Judiciário) estão estruturados na independência e harmonia entre si.

 

A separação dos poderes é uma garantia constitucional que estabelece as funções diferenciadas, conjugando princípios com o objetivo de proteger e garantir o exercício dos direitos individuais e coletivos.

 

A separação dos poderes é o fundamento do Estado Constitucional Democrático de Direito, no qual cada um dos integrantes dos três poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário) deve observar sua função frente ao interesse público.

 

Assim, o ato de enviar expediente DETERMINANDO uma sessão extraordinária e ainda impor data, horário, sem mencionar o local, é uma forma arbitrária que desrespeita os trabalhos desta Casa de Leis, logo, Vossa Senhoria incorreu em uma interferência extremamente grave na autonomia do Poder Legislativo Municipal com tal feito.

 

Das irregularidades da “convocação” De fato também é prerrogativa de Vossa Senhoria convocar sessão extraordinária nos termos do art. 19, § 4º, da Lei Orgânica do município de Cacoal, ocorre que, é necessário esclarecer que a referida autorização legal não é isolada, vejamos: Art. 19 A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente, em sessão legislativa anual, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.

 

§ 4º. A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á pelo seu Presidente, pelo Prefeito, ou a requerimento da maioria dos vereadores, em caso de uma urgência ou de interesse público relevante.

 

O ofício menciona de forma simplória que a “convocação” urgente é de interesse público, mas não apresenta qualquer documento, decreto de calamidade ou fundamento que enseje a necessidade de realizar sessão extraordinária desta forma excepcional.

 

Todas as matérias apreciadas são de interesse público, mas a demonstração de urgência deve ser feita, o que não ocorreu na presente situação. 


Nos termos do art. 27, do Regimento Interno desta Casa, o Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a e ao Plenário, em conformidade com as atribuições que me conferem. 


Cabe a esta Presidência dirigir os trabalhos do Poder Legislativo dentro dos preceitos constitucionais e regimentais, incluindo proceder às convocações em geral dos demais vereadores. 


Do procedimento adequado nos termos da Constituição Federal O chefe do poder executivo tem a prerrogativa de convocar uma sessão extraordinária, mas precisamos observar a Lei Orgânica e o Regimento Interno desta Casa:

 

Lei  Orgânica A r t. 1 9 A Câmara Municipal reunir - se - á ordinariamente, em sessão legislativa anual, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.

 

§ 4º. A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á pelo seu Presidente, pelo Prefeito, ou requerimento da maioria dos vereadores, em caso de uma urgência ou de interesse público relevante.

 

Regimento Interno


CAPÍTULO III DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS


Art. 148. As sessões extraordinárias serão convocadas mediante comunicação escrita aos Vereadores, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e afixação de edital no átrio do edifício da Câmara, que poderá ser reproduzido pela imprensa local.


Parágrafo único. Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será feita comunicação escrita apenas aos Vereadores ausentes à mesma.


Art. 149. A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente da Ordem do Dia, que se cingirá à matéria objeto da convocação, observando-se quanto à aprovação da ata da sessão anterior, ordinária ou extraordinária, o disposto no art. 138 e seus parágrafos. Parágrafo único. Aplicar-se-ão, no mais, às sessões extraordinárias, no que couber, as disposições atinentes às sessões ordinárias.


no mais, às sessões extraordinárias, no que couber, as disposições atinentes às sessões ordinárias. Em complemento à simetria, preconiza a Constituição Federal: Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.

 

§ 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á: I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente da República; II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional.

 

Assim, a “convocação” que se apresentou de forma direta por parte do executivo elencando a LOA no rol de matérias, sem fundamentação acerca do interesse público que invoque o caráter urgente para sessão extraordinária e sem apontar qualquer impedimento de ter sido apresentada a tempo de ser apreciada nas sessões anteriores, impondo data e horário é uma interferência na autonomia deste Legislativo.

 

Da alegação infundada de prejuízo no encerramento do exercício orçamentário. Ainda que tudo o que foi retromencionado seja suficiente, como é possível observar no histórico da condução dos trabalhos desta Presidência a obstrução do processo legislativo não é uma prática adotada nesta gestão, contudo, para demonstrar que não é o caso da urgência para uma sessão extraordinária, pontuo acerca dos projetos elencados na “convocação”: 


● Projeto de Lei 193/2022 - Dispõe Sobre A Realização De Teste Seletivo Simplificado Para Contratação De Servidores Temporários E Dá Outras Providências: não está apto para votação, pois se encontra em tramitação nas comissões. 


● Projeto De Lei 194/2022 - Estima A Receita E Fixa A Despesa Do Município De Cacoal Para O Exercício Financeiro De 2023 e Dá Outras Providências: a Lei Orçamentária Anual, nos termos do art. 143 do Regimento interno não pode figurar na ordem do dia com outra matéria. 


● Projeto De Lei 213/2022 - Dispõe Sobre Abertura De Crédito Adicional Suplementar Ao Orçamento Vigente e Dá Outras Providências (R$ 127.104,98 Fms): este projeto já foi incluído na ordem do dia da sessão ordinária do dia 12/12/2022, ocorre que, a maioria dos vereadores votaram contra a prorrogação do tempo regimental de sessão e a apreciação não foi possível. 


Por todo o exposto, em observância ao interesse público os projetos acima referidos (com exceção do PL n. 193/2022), figurarão na ordem do dia da sessão ordinária do dia 19/12/2022, e a Lei Orçamentária Anual será apreciada de forma exclusiva em sessão extraordinária que acontecerá no dia 20/12/2022, às 9h, no Plenarinho da Câmara municipal, nos termos regimentais.